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NR-10 Profissional Qualificado, Habilitado e Capacitado

Vamos entender a que se destina esta Norma Regulamentadora e o porque de sua importância.

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  • A NR-10 tem como objetivo garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Hoje vamos conhecer as diferenças entre um trabalhador qualificado, habilitado e capacitado pela NR-10.

A que se aplica a NR-10?

Segundo o item 10.1.1 esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

A norma regulamentadora nº 10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Qualificação, habilitação, capacitação e autorização do trabalhador na NR-10

Trabalhador Qualificado – De acordo ao item 10.8.1 da NR-10, é considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

Trabalhador Legalmente Habilitado – De acordo ao item 10.8.2 da NR-10, é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador Capacitado – De acordo ao item 10.8.3 da NR-10, é considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

  1. Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
  2. Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Além disso, o subitem 10.8.3.1 da NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

Eletricistas – NR-10

Trabalhador Autorizado – De acordo ao item 10.8.4 da NR-10, são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

O subitem 10.8.8 da NR-10, os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR-10.

Qual o papel do RH perante a NR-10?

O Ministério do Trabalho deixa clara a obrigação da empresa a fornecer o treinamento das NR’s. Mas além disso, qual a função do RH perante aos itens da NR-10? Veja alguns pontos:

10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6. Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

10.8.7. Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

Além disso o subitem 10.8.8.1 da NR-10 estabelece que a empresa concederá autorização na forma da NR-10 aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO III da NR-10.

Segundo o subitem 10.8.8.2 da NR-10, deverá ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

  1. Troca de função ou mudança de empresa;
  2. Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
  3. Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 da NR-10 devem atender as necessidades da situação que o motivou.

Fonte
INBEP

João Marcelo

Eletrotécnico, Eletricista e Mecânico Industrial, Graduando de Engenharia Elétrica, Planejador de Manutenção e Especialista em Sistemas de Automação, Comandos Elétricos e Redes de Dados. Possui quase 30 anos de experiência em Instalações, Manutenções, Supervisão, Gerenciamento, Acessoria Técnica e diversos serviços executados. Um entusiasta e apaixonado por Eletricidade, Eletrônica e Tecnologia em Geral.

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